- 1 -Os utilizadores industriais são responsáveis pela verificação e evidência do cumprimento das condições de carácter geral ou especial definidas na autorização ou autorização específica, através de um processo de autocontrolo, de frequência mínima trimestral, no que respeita aos parâmetros referenciados nas referidas condições de descarga e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudal e de análises definidos neste Regulamento.
- 2 -O processo de autocontrolo é definido pela Entidade Gestora.
- 3 -Os resultados do processo de autocontrolo serão remetidos à Entidade Gestora, com a expressa indicação:
- a)Dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudal e nas análises;
- b)Dos locais de amostragem e medições;
- c)Das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de autocontrolo;
- d)Dos métodos analíticos de referência;
- e)Dos métodos de amostragem, conservação e transporte de amostras.
- 4 -Posteriormente à realização da recolha de efluentes para autocontrolo, os resultados deste processo de autocontrolo deverão ser remetidos à Entidade Gestora, num prazo máximo definido de acordo com os parâmetros a avaliar e os resultados do autocontrolo deverão ser mantidos pelos utilizadores industriais por um período não inferior a 3 anos.
Artigo 52.º — Monitorização da descarga
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020