Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;
- b)«Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
- i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
- ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
- iii)Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
- iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;
- c)«Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
- d)«Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
- e)«Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
- f)«Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
- g)«Autorização de ligação»: documento emitido pela entidade gestora onde se estabelecem as condições de carácter geral e específicas que devem ser observadas e cumpridas por um utilizador industrial no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais por si produzidas ou a mistura com as suas águas residuais domésticas possam ser descarregadas no sistema público de drenagem;
- h)«Autorização de ligação específica»: documento que configura a autorização conferida pela entidade gestora onde se estabelecem as condições específicas do pré-tratamento e as demais condições, a serem cumpridas no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais de uma dada unidade industrial ou a mistura com as suas águas residuais domésticas possam ser descarregadas no sistema público de drenagem;
- i)«Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
- j)«Caudal»: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;
- k)«Caudal médio diário»: volume, expresso em m3/dia, de água numa dada secção ao longo de um ano dividido pelo número de dias úteis de laboração no mesmo período;
- l)«Caudal médio horário»: caudal médio diário dividido pelo número de horas de laboração, expresso em m3/hora;
- m)«Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
- n)«Concentração média anual»: quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período, expresso em mg/litro;
- o)«Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
- p)«Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;
- q)«Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
- r)«Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
- s)«Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
- t)«Dias úteis de laboração»: dias úteis em que a unidade industrial labore;
- u)«Estação de tratamento de águas residuais (ETAR)»: infraestrutura destinada ao tratamento das águas residuais domésticas e industriais equivalentes a domésticas por pré-tratamento dos seus efluentes, antes da sua descarga nos meios recetores ou da sua reutilização para usos apropriados;
- v)«Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
- w)«Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
- x)«Horas de laboração»: n.º de horas de laboração da unidade industrial por dia de trabalho;
- y)«Instrumento de Medição (Contador)»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
- z)«Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
- aa)«Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
- bb)«Laminação de caudais»: redução da amplitude do caudal gerado de águas residuais domésticas ou industriais descarregado nos coletores, bem como a mistura destes;
- cc)«Local de consumo»: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;
- dd)«Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;
- ee)«Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem;
- ff)«Programa de monitorização»: conjunto de determinações analíticas a serem efetuadas às águas residuais a serem descarregadas nos coletores da rede de drenagem, a serem realizados pelo utilizador industrial, com a periodicidade e aos parâmetros fixados na autorização de ligação, antes da sua descarga no sistema, com o objetivo de evidenciar o cumprimento da autorização de descarga concedida;
- gg)«Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;
- hh)«Ramal de ligação de águas residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;
- ii)«Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, e/ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;
- jj)«Requerimento de ligação»: pedido a ser efetuado por qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, tendente à celebração com a Entidade Gestora de um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água e/ou de recolha de águas residuais, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
- kk)«Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e que pode incluir a reparação;
- ll)«Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
- mm)«Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais no concelho de Mortágua;
- nn)«Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
- oo)«Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
- pp)«Sistema de drenagem predial» ou «rede predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
- qq)«Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
- rr)«Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
- ss)«Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
- tt)«Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato de recolha de águas residuais, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;
- uu)«Unidade industrial»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, de cuja atividade resultem águas residuais industriais e que com o tratamento apropriado tenha autorização para as descarregar nos coletores do sistema público de drenagem de águas residuais;
- vv)«Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, o serviço de recolha de águas residuais domésticas e industriais pode ainda ser classificado como:
- i)«Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
- ii)«Utilizador industrial»: aquele que da atividade da sua unidade industrial resultem águas residuais industriais e que com o tratamento apropriado tenha autorização para as descarregar nos coletores do sistema público de drenagem de águas residuais;
- iii)«Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pelas subalíneas anteriores, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias;
- ww)«Valor máximo admissível (VMA)»: valor de norma de qualidade ou valor limite de emissão que não pode se excedido;
- xx)«Valor máximo recomendado (VMR)»: valor de norma de qualidade ou valor limite de emissão que de preferência deve ser respeitado ou não excedido;
- yy)«Válvula de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora.