- 1 -O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e obedece à mesma periodicidade.
- 2 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 42.º e no artigo 43.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 73.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 15/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2020