- 1 -O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
- 2 -Deve ser garantida a divulgação do Código a todos os trabalhadores, dirigentes e prestadores de serviços do Município de Bragança, com publicação no site institucional do Município de Bragança www.cm-braganca.pt.
- 3 -Compete ao Departamento de Administração Geral e Financeira e aos Dirigentes de todas as Unidades Orgânicas assegurar que todos os trabalhadores conhecem os seus direitos e deveres no que respeita a qualquer forma de assédio.
14 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Hernâni Dinis Venâncio Dias, Dr.
315425302
Artigo 12.º — Entrada em vigor e conhecimento dos trabalhadores
Vigente desde: 27/06/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2022