- 1 -O Município de Bragança no exercício das suas atividades e competências adota uma política de não consentimento de condutas qualificáveis como assédio no trabalho, em qualquer das suas formas, por parte dos trabalhadores, dirigentes e prestadores de serviços, para com colegas, munícipes, parceiros ou quaisquer pessoas com as quais interajam.
- 2 -Todos os que se encontrem abrangidos pelo âmbito de aplicação deste Código não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação a terceiros, nomeadamente, com base na raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, ideologias, opiniões e religião.
- 3 -Todos devem, na sua conduta interpessoal, promover a existência de relações cordiais, adotando designadamente os seguintes comportamentos:
Promover a socialização do trabalhador na organização;
Estimular o respeito, a disponibilidade para com o outro, a partilha de informação e o espírito de equipa;
Agir com cortesia, bom senso e autodomínio na resolução de todas as situações que se apresentem em contexto profissional.
- 4 -Todas as participações de situações passíveis de assédio serão tratadas com seriedade, confidencialidade, de forma ágil e a sua tramitação urgente.
- 5 -As pessoas envolvidas nos processos de assédio deverão ser tratadas com respeito e ter a sua dignidade preservada.
- 6 -Todos os envolvidos no processo de assédio deverão ser tratados de igual forma, independentemente da carreira, categoria, unidade orgânica onde exerçam funções e posição hierárquica que ocupem na estrutura organizacional do Município de Bragança.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 27/06/2022
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Em vigor desde 27/06/2022