São designada e expressamente proibidos os seguintes comportamentos, suscetíveis de serem considerados como assédio no trabalho:
- a)Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho que é executado;
- b)Promover o isolamento social;
- c)Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica;
- d)Não atribuir quaisquer funções profissionais, o que configura uma violação do direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
- e)Estabelecer sistematicamente metas e objetivos de trabalho impossíveis de atingir ou prazos inexequíveis de cumprir;
- f)Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional;
- g)Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos, sem identificar o autor das mesmas;
- h)Divulgar sistematicamente, rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre trabalhadores;
- i)Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
- j)Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem necessidade;
- k)Transferir o trabalhador de setor ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;
- l)Falar constantemente aos gritos, de forma a intimidar as pessoas;
- m)Criar sistematicamente situações objetivas de "stress", de modo a provocar o descontrolo na conduta do trabalhador, tais como: alterações ou transferências sistemáticas de locais de trabalho.