- 1 -Os cidadãos são responsáveis por separar e depositar os resíduos urbanos produzidos nas habitações nos equipamentos ou centros de recolha disponibilizados pela entidade que presta o serviço de recolha e tratamento de resíduos.
- 2 -A deposição está sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos nos equipamentos designados pelo Município;
- b)Os dejetos dos animais domésticos (ex.: caninos) deverão ser ensacados e depositados nos contentores, salvaguardando assim a saúde dos trabalhadores da recolha e do público em geral;
- c)Os resíduos de absorventes higiénicos e similares, devem ser devidamente ensacados, protegendo-se assim a saúde dos cidadãos e dos operadores;
- d)Os resíduos hospitalares não perigosos (ex.: luvas, máscaras e outros equipamentos de proteção não contaminados), deverão ser depositados em saco/recipiente bem fechado no contentor de recolha indiferenciada;
- e)Os resíduos volumosos e resíduos verdes são recolhidos a pedido, e não devem ser colocados junto aos contentores, exceto quando acordado e autorizado pelo Município;
- f)Os óleos alimentares usados (OAU) provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em recipientes de plástico, fechados, a colocar nos equipamentos específicos para armazenamento;
- g)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados à recolha indiferenciada de resíduos urbanos.
- 3 -Os utilizadores devem observar com especial atenção as seguintes regras:
- a)Em nenhuma circunstância poderão os utilizadores colocar quaisquer resíduos fora dos contentores. A deposição de resíduos na via pública, mesmo junto aos contentores, é uma infração grave;
- b)É expressamente proibida a deposição de entulhos, pedras, terras, animais mortos, aparas de jardins, objetos volumosos, cinzas e materiais incandescentes, produtos tóxicos ou perigosos, metais e resíduos clínicos, nos contentores de resíduos urbanos;
- c)A queima de resíduos urbanos é proibida, sendo esta atividade muito poluente e lesiva da saúde pública. Excecionalmente a Câmara Municipal poderá autorizar a queima de sobrantes agrícolas, sendo preferível sempre a sua trituração e uso como resíduo útil à compostagem;
- d)O despejo de óleos nos sistemas de drenagem, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros é expressamente proibido;
- e)Os utilizadores não devem usar contentores cheios, e devem guardar os resíduos em casa até o contentor ser baldeado pelos serviços e existir espaço para deposição. Em situações deste tipo, deverão os utilizadores informar o Município através de contacto telefónico ou por email.
Artigo 16.º — Regras de deposição
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025