Aprova a revisão e atualização do Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.
Objeto
O presente instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores. Estando em causa serviços públicos essenciais, o efetivo conhecimento das regras reveste-se de elevada importância, sendo imperativa a divulgação deste Regulamento. Definem-se as regras a que obedece a gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza nos espaços públicos no Município de Soure, sob a sua responsabilidade, sem prejuízo de regulamentação específica aplicável nas áreas de competências nas Juntas de Freguesia.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Soure no que respeita às atividades de deposição, recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos e às atividades de higiene e limpeza dos espaços públicos, interiores e privados.
Legislação aplicável
Em tudo quanto for omisso neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, sendo o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro, e subsequentes atualizações, a base para o Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR).
Pela sua importância e por ser diretamente aplicável, importa incluir a referência ao Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, RRC, Regulamento n.º 594/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de setembro.
Adicionalmente, devem ser considerados os seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro;
Regulamento n.º 52/2018, de 23 de janeiro;
Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril;
Lei n.º 23/36, de 26 de julho;
Lei n.º 24/96, de 31 de julho;
Lei n.º 144/2015, de 08 de setembro;
Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Entidade titular e entidade gestora
Princípios de gestão
Os serviços municipais de higiene urbana são prestados de acordo com os seguintes princípios:
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município de Soure e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia publicitada no tarifário em vigor.
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Os grandes produtores de resíduos urbanos, produtores cuja produção diária exceda 1100 litros, não abrangidos pelo presente regulamento são responsáveis pelos seus RU e devem:
Deveres do Município
Constituem deveres gerais do Município, no exercício das suas competências:
Deveres dos utilizadores
Constituem deveres dos utilizadores:
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora acerca das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis. Será publicada anualmente informação sobre as regras da gestão de resíduos e higiene urbana, em forma de e-mail ou outra comunicação, sendo que o Município tem um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
Atendimento ao público
DISPOSIÇÕES GERAIS
Tipologia e origem de resíduos a gerir
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, de forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Responsabilidade de deposição
São responsáveis pela deposição e separação na origem:
Regras de deposição
Localização dos equipamentos de recolha
Horário de deposição
Recolha e transporte
Gestão de biorresíduos
Resíduos verdes
Resíduos volumosos (“Monos”)
Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)
Resíduos têxteis
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)
Resíduos de construção e demolição (RCD)
Resíduos perigosos em pequenas quantidades
Objetivos e metas de prevenção
Prevenção do desperdício alimentar
Doação de produtos não alimentares
Noção de limpeza urbana
A higiene e limpeza urbana caracteriza-se por um conjunto de atividades dos serviços municipais ou outras entidades devidamente autorizadas, com a finalidade de remover detritos e qualquer outro tipo de sujidade nos espaços públicos ou vias de circulação, nomeadamente:
Dever dos cidadãos
Limpeza e remoção de dejetos de animais domésticos
Higiene e Limpeza de zonas de influência de estabelecimentos comerciais e industriais
Áreas confinantes com estaleiros
É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontram parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade, assim como de infraestruturas públicas ou privadas de qualquer natureza.
Higiene e limpeza de espaços privados
Higiene e limpeza de outros lugares públicos
Contrato de gestão de resíduos urbanos
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão do contrato
Denúncia
Caducidade
Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
Incidência
Estrutura tarifária
Estrutura tarifária em locais sem sistema PAYT
Estrutura tarifária em locais com sistema PAYT
A estrutura tarifária dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) de Soure em locais com sistema PAYT segue o Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, que estipula, no n.º 4 do Artigo 107.º, que a partir de 1 de janeiro de 2025 as tarifas para o setor não doméstico (comércio, serviços, restauração) deixem de ser indexadas ao consumo de água, passando a ser aplicadas sobre a quantidade de resíduos recolhidos, medida em unidades de volume, para tal consideram-se os seguintes termos e unidades:
Aprovação dos tarifários
Início de vigência e publicitação das tarifas
Tarifários sociais
Acesso aos tarifários especiais
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.
Competência
Contraordenações
Negligência
Todas as contraordenações previstas no Artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.
Sanções acessórias
Às contraordenações previstas no presente regulamento e nos termos da lei geral poderão, em caso de contraordenação grave ou reincidência, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Direito de reclamar
Julgados de Paz
Os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor. Os casos omissos serão resolvidos mediante apreciação da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Anexos
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
c) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
d) «Centro Ecológico»: local de receção de resíduos, especialmente vocacionado para objetos volumosos fora de uso, e quantidades de resíduos urbanos valorizáveis, desde óleos alimentares usados a embalagens de papel, plástico, metal, vidro. Este espaço tem um regulamento próprio e é equipado com sistemas de videovigilância aptas a verificar a conformidade da deposição de resíduos, evitando comportamentos lesivos do bom funcionamento do “Centro Ecológico”;
e) «Compostagem doméstica»: o processo de compostagem é a degradação biológica aeróbia da matéria orgânica (resíduos alimentares e verdes) até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica, designada por composto, utilizável como corretivo orgânico do solo. A sua efetivação dá-se com a utilização de um compostor doméstico em espaço normalmente privado (quintal, jardim);
f) «Compostagem comunitária»: é um modelo de tratamento de resíduos na origem, em local apropriado, onde o munícipe deposita os resíduos alimentares e de jardim para que haja compostagem;
g) «Composto»: o produto higienizado e estabilizado, resultante da decomposição da matéria orgânica por compostagem, sem odores e com aparência semelhante a húmus. Possui uma elevada concentração de matéria orgânica e nutrientes e, é, como fertilizante natural e/ou corretivo de solos;
h) «Deposição seletiva ou separação na origem»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como biorresíduos, papel e cartão, vidro de embalagem, embalagens de plástico e metal, REEE, RCD, resíduos volumosos, pilhas), com vista a tratamento específico;
i) «Detentor»: o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação em vigor;
j) «Ecocentro»: centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
k) «Ecocentro móvel»: é um equipamento móvel destinado a recolher resíduos perigosos em pequenas quantidades, têxteis, pequenos eletrodomésticos, pilhas e acumuladores, lâmpadas, cápsulas de café, rolhas, CD/DVD, fração metálica não embalagem (panelas, tachos) e outros resíduos a definir pelo município;
l) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
m) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
n) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos;
o) «Ponto de deposição»: local onde se procede à deposição dos resíduos e onde se encontram equipamentos de deposição instalados para o efeito;
p) «Prevenção»: medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir: a quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos; os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou o teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;
q) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;
r) «Recolha indiferenciada»: recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
s) «Recolha seletiva»: recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;
t) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos (LER);
u) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
v) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
Tipos específicos de resíduos
Para efeitos do presente regulamento, especifica-se as seguintes tipologias de resíduos:
a) «Biorresíduos» - são os resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins e parques, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
b) «Óleos alimentares usados (OAU)» - são resíduos que resultam da utilização de óleo na alimentação humana, ou óleo alimentar como resíduo proveniente de habitações unifamiliares e plurifamiliares, e de estabelecimentos de restauração e similares, escolas ou instituições, que pela sua quantidade sejam semelhantes aos provenientes das habitações;
c) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações; RCDA - Resíduos de construção e demolição contendo amianto;
d) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)» - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento quando é descartado;
e) «Resíduo hospitalar não perigoso» - resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas de prevenção, diagnostico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercing e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
f) «Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
g) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
h) «Resíduos urbanos proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
i) «Resíduos verdes» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
j) «Resíduos volumoso» - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por ‘monstro’ ou ‘mono’, nomeadamente: colchões, mobiliário;
k) «Resíduos alimentares - todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos, referindo-se preparo da alimentação humana, seja ele na cozinha da residência ou em qualquer outro tipo de estabelecimento;
l) «Resíduos indiferenciados» - o resíduo urbano que permanece após as frações específicas de resíduos terem sido recolhidas seletivamente na origem; - são os resíduos provenientes das habitações e de atividades industriais (até 1.100l/dia) que vulgarmente designamos por “lixo normal” e não se procede ao seu tratamento. Tais como os restos da comida, materiais sujos de gordura, fraldas de bebé, louças partidas, guardanapos e lenços de papel, tudo o que seja reciclável;
m) «Resíduos perigosos - são todos os resíduos que apresentam pelo menos uma das características de perigosidade elencadas nos Regulamentos UE n.º 1357/2014 e 2017/997, nomeadamente, explosividade, comburência, inflamabilidade, ecotoxicidade, mutagenicidade, toxicidade, entre outras; aplica-se este conceito a nível municipal, especialmente, aos resíduos de químicos agressivos (solventes, resinas, vernizes, colas) que pela sua natureza devem ser separados e entregues para tratamento, não devendo ser misturados com os resíduos indiferenciados;
n) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
o) «Serviços em alta» - serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
p) «Veículo em fim de vida (VFV)» - corresponde aos veículos que não apresentam condições para circular, em consequência de acidente, avaria, mau estado ou outro motivo, chegaram ao fim da respetiva vida útil, passado a constituir um resíduo.
Valorização de Biorresíduos e Regras da Compostagem
1 - A instalação de equipamentos de compostagem doméstica e comunitária e outras soluções locais de valorização de biorresíduos, não se encontra sujeita a licenciamento, mas tem de cumprir as regras gerais previstas no “Regras Gerais para a Compostagem Doméstica de Biorresíduos”, publicado pela APA - Agência Portuguesa do Ambiente.
2 - No caso da compostagem comunitária há obrigação de registo junto da entidade responsável pelo sistema municipal.
3 - Requisitos da instalação de equipamentos de compostagem:
a) Deve-se optar por compostores com base direta no solo/terra que deverá ter uma boa drenagem, para que a água possa escorrer e infiltrar-se quando chover;
b) Devem ser seguidos os seguintes critérios para a correta localização do compostor:
i) O local deverá ser amplo o suficiente para acomodar o compostor e permitir o manuseio do composto (revirar, peneirar, triturar, etc.);
ii) Ser de fácil acesso;
iii) De preferência com sombra, debaixo de uma árvore de folha caduca, de modo a evitar temperaturas elevadas no verão e baixas no Inverno (boa mistura de sombra e sol), e sem vento (para evitar a secagem do composto).
Tabela de Contraordenações e Coimas
Tabela 1 - Contraordenações e Coimas do Respetivo Regulamento
Tipo de contraordenação
Pessoas singulares
Pessoas coletivas
Mín.
Máx.
Mín.
Máx.
Contraordenação Leve
Fornecer qualquer tipo de alimento a animais no espaço público, provocando insalubridade e potenciando zoonoses
50
100
100
200
Cuspir, urinar ou defecar nos espaços públicos
50
100
100
200
Não proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por animais na via pública
50
100
100
200
Incumprimento do horário de deposição dos RU
50
100
100
200
Retirar, remexer, sem a devida autorização do Município, RU depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito
50
100
100
200
Limpar, reparar, lavar, pintar, lubrificar ou abandonar veículos na via pública
50
100
100
200
O acondicionamento incorreto dos RU provenientes do setor doméstico
50
100
100
200
Contraordenação Grave
Descartar resíduos na via pública, no ambiente
200
400
400
800
Lançar ou abandonar animais vivos ou mortos, no espaço público, no domínio público hídrico ou nos contentores de deposição de RU
200
400
400
800
Contribuir para a insalubridade urbana por manejo indevido de animais na via pública
200
400
400
800
O acondicionamento incorreto dos RU provenientes do setor não doméstico
200
400
400
800
Derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas
200
400
400
800
Alterar a localização do equipamento de deposição de RU
200
400
400
800
Abandonar resíduos na via pública ou de outra forma, impedindo a sua adequada gestão
200
400
400
800
Não manter limpas as áreas licenciadas para ocupação do espaço público (esplanadas, áreas de eventos, etc.)
200
400
400
800
Colocar resíduos de proteção (ex.: luvas, máscaras e outros equipamentos de proteção não contaminados) sem o devido acondicionamento (saco fechado)
200
400
400
800
Pintar grafitos, fazer pichagens ou sujar o edificado de forma danosa
200
400
400
800
Depositar no interior do equipamento de deposição de RU objetos de recolha especial (ex. entulhos, aparas de jardins, objetos volumosos)
200
400
400
800
Contraordenação Muito Grave
Impedir a fiscalização pela Entidade Gestora
400
800
800
1600
Não utilizar os equipamentos indicados pela Entidade Gestora
400
800
800
1600
Queimar resíduos urbanos
400
800
800
1600
Colocar cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados à RU
400
800
800
1600
Colocar resíduos urbanos perigosos, hospitalares, industriais nos contentores de resíduos urbanos
400
800
800
1600
Despejar indevidamente OAU nos contentores RU, nas vias ou outros espaços públicos
400
800
800
1600
O uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços
400
800
800
1600
Controlo da recolha seletiva no setor não-doméstico
1 - A redução da quantidade de resíduos de resíduos indiferenciados implica um maior empenho e controlo da separação na origem, em particular nos produtores não domésticos, cuja responsabilidade é acrescida pela natureza da sua atividade, por exemplo, no canal HORECA. Assim, o presente Regulamento prevê que a qualidade da separação dos resíduos recicláveis na origem possa ser medida pelos serviços e surja uma diferenciação tarifária, aplicando o princípio do poluidor-pagador, “Paga mais quem separa menos”.
2 - A separação do papel/cartão, o vidro de embalagem, as embalagens de plástico e de metal, esferovite e plástico filme, e outros materiais com valor para reciclagem, ou reutilização, é obrigatória. É igualmente obrigatória a separação dos resíduos alimentares e verdes em todos os estabelecimentos, entidades ou empresas, que produzam quantidades significativas.
3 - Seleção e Qualidade da Separação da deposição seletiva a testar, não só nos recipientes destinados aos Resíduos Indiferenciados, mas também nos próprios contentores dos Resíduos Recicláveis colocados nas casas do lixo ou nos espaços a eles destinados:
a) Qualidade Muito Má - presença de 15,1 % de resíduos recicláveis nos resíduos indiferenciados;
b) Qualidade Má - 10,1 % a 15,0 % de resíduos recicláveis presentes nos indiferenciados;
c) Qualidade Boa - 5,1 % a 10,0 % de resíduos recicláveis presentes nos indiferenciados;
d) Qualidade Muito Boa - de 0 % a 5,0 % de resíduos recicláveis presentes nos indiferenciados.
4 - As classificações referidas no número anterior serão obtidas a partir de um critério baseado em dados concretos retirados da caracterização física (pesos dos diversos materiais) e periódica dos resíduos em causa. Para o efeito serão selecionadas pequenas amostras que representem significativamente o produtor em análise.
Penalizações pela boa ou má prática de separação de resíduos
Consoante o grau da classificação alcançado pelos produtores de resíduos serão atribuídas penalizações, agravamento do valor das tarifas mensais:
a) Os produtores que sejam classificados com o grau de Qualidade Muito Má estão sujeitos à aplicação de um agravamento de 20 % da tarifa de resíduos sólidos durante seis meses;
b) Os produtores que sejam classificados com o grau de Qualidade Má estão sujeitos à aplicação de um agravamento de 20 % da tarifa de resíduos sólidos durante três meses;
c) Os produtores que sejam classificados duas vezes consecutivas, no espaço de três meses, com o grau de Qualidade Boa beneficiarão de um desagravamento da tarifa mensal de resíduos sólidos na ordem dos 10 % até que sejam reclassificados com outro grau de qualidade.
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