- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com as coimas previstas nos números seguintes, sem prejuízo das contraordenações previstas na legislação aplicável, e outra legislação especial, e da responsabilidade civil e criminal daí decorrentes.
- 2 -Na tabela 1 - Contraordenações e Coimas do respetivo Regulamento, são estabelecidas as contraordenações e termos de aplicação dos valores de penalização.
Artigo 60.º — Contraordenações
Vigente desde: 12/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2025