Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
c) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
d) «Centro Ecológico»: local de receção de resíduos, especialmente vocacionado para objetos volumosos fora de uso, e quantidades de resíduos urbanos valorizáveis, desde óleos alimentares usados a embalagens de papel, plástico, metal, vidro. Este espaço tem um regulamento próprio e é equipado com sistemas de videovigilância aptas a verificar a conformidade da deposição de resíduos, evitando comportamentos lesivos do bom funcionamento do “Centro Ecológico”;
e) «Compostagem doméstica»: o processo de compostagem é a degradação biológica aeróbia da matéria orgânica (resíduos alimentares e verdes) até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica, designada por composto, utilizável como corretivo orgânico do solo. A sua efetivação dá-se com a utilização de um compostor doméstico em espaço normalmente privado (quintal, jardim);
f) «Compostagem comunitária»: é um modelo de tratamento de resíduos na origem, em local apropriado, onde o munícipe deposita os resíduos alimentares e de jardim para que haja compostagem;
g) «Composto»: o produto higienizado e estabilizado, resultante da decomposição da matéria orgânica por compostagem, sem odores e com aparência semelhante a húmus. Possui uma elevada concentração de matéria orgânica e nutrientes e, é, como fertilizante natural e/ou corretivo de solos;
h) «Deposição seletiva ou separação na origem»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como biorresíduos, papel e cartão, vidro de embalagem, embalagens de plástico e metal, REEE, RCD, resíduos volumosos, pilhas), com vista a tratamento específico;
i) «Detentor»: o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação em vigor;
j) «Ecocentro»: centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
k) «Ecocentro móvel»: é um equipamento móvel destinado a recolher resíduos perigosos em pequenas quantidades, têxteis, pequenos eletrodomésticos, pilhas e acumuladores, lâmpadas, cápsulas de café, rolhas, CD/DVD, fração metálica não embalagem (panelas, tachos) e outros resíduos a definir pelo município;
l) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
m) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
n) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos;
o) «Ponto de deposição»: local onde se procede à deposição dos resíduos e onde se encontram equipamentos de deposição instalados para o efeito;
p) «Prevenção»: medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir: a quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos; os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou o teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;
q) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;
r) «Recolha indiferenciada»: recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
s) «Recolha seletiva»: recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;
t) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos (LER);
u) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
v) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
Tipos específicos de resíduos
Para efeitos do presente regulamento, especifica-se as seguintes tipologias de resíduos:
a) «Biorresíduos» - são os resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins e parques, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
b) «Óleos alimentares usados (OAU)» - são resíduos que resultam da utilização de óleo na alimentação humana, ou óleo alimentar como resíduo proveniente de habitações unifamiliares e plurifamiliares, e de estabelecimentos de restauração e similares, escolas ou instituições, que pela sua quantidade sejam semelhantes aos provenientes das habitações;
c) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações; RCDA - Resíduos de construção e demolição contendo amianto;
d) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)» - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento quando é descartado;
e) «Resíduo hospitalar não perigoso» - resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas de prevenção, diagnostico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercing e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
f) «Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
g) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
h) «Resíduos urbanos proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
i) «Resíduos verdes» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
j) «Resíduos volumoso» - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por ‘monstro’ ou ‘mono’, nomeadamente: colchões, mobiliário;
k) «Resíduos alimentares - todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos, referindo-se preparo da alimentação humana, seja ele na cozinha da residência ou em qualquer outro tipo de estabelecimento;
l) «Resíduos indiferenciados» - o resíduo urbano que permanece após as frações específicas de resíduos terem sido recolhidas seletivamente na origem; - são os resíduos provenientes das habitações e de atividades industriais (até 1.100l/dia) que vulgarmente designamos por “lixo normal” e não se procede ao seu tratamento. Tais como os restos da comida, materiais sujos de gordura, fraldas de bebé, louças partidas, guardanapos e lenços de papel, tudo o que seja reciclável;
m) «Resíduos perigosos - são todos os resíduos que apresentam pelo menos uma das características de perigosidade elencadas nos Regulamentos UE n.º 1357/2014 e 2017/997, nomeadamente, explosividade, comburência, inflamabilidade, ecotoxicidade, mutagenicidade, toxicidade, entre outras; aplica-se este conceito a nível municipal, especialmente, aos resíduos de químicos agressivos (solventes, resinas, vernizes, colas) que pela sua natureza devem ser separados e entregues para tratamento, não devendo ser misturados com os resíduos indiferenciados;
n) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
o) «Serviços em alta» - serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
p) «Veículo em fim de vida (VFV)» - corresponde aos veículos que não apresentam condições para circular, em consequência de acidente, avaria, mau estado ou outro motivo, chegaram ao fim da respetiva vida útil, passado a constituir um resíduo.
Valorização de Biorresíduos e Regras da Compostagem
1 - A instalação de equipamentos de compostagem doméstica e comunitária e outras soluções locais de valorização de biorresíduos, não se encontra sujeita a licenciamento, mas tem de cumprir as regras gerais previstas no “Regras Gerais para a Compostagem Doméstica de Biorresíduos”, publicado pela APA - Agência Portuguesa do Ambiente.
2 - No caso da compostagem comunitária há obrigação de registo junto da entidade responsável pelo sistema municipal.
3 - Requisitos da instalação de equipamentos de compostagem:
a) Deve-se optar por compostores com base direta no solo/terra que deverá ter uma boa drenagem, para que a água possa escorrer e infiltrar-se quando chover;
b) Devem ser seguidos os seguintes critérios para a correta localização do compostor:
i) O local deverá ser amplo o suficiente para acomodar o compostor e permitir o manuseio do composto (revirar, peneirar, triturar, etc.);
ii) Ser de fácil acesso;
iii) De preferência com sombra, debaixo de uma árvore de folha caduca, de modo a evitar temperaturas elevadas no verão e baixas no Inverno (boa mistura de sombra e sol), e sem vento (para evitar a secagem do composto).
Tabela de Contraordenações e Coimas
Tabela 1 - Contraordenações e Coimas do Respetivo Regulamento
Tipo de contraordenação
Pessoas singulares
Pessoas coletivas
Mín.
Máx.
Mín.
Máx.
Contraordenação Leve
Fornecer qualquer tipo de alimento a animais no espaço público, provocando insalubridade e potenciando zoonoses
50
100
100
200
Cuspir, urinar ou defecar nos espaços públicos
50
100
100
200
Não proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por animais na via pública
50
100
100
200
Incumprimento do horário de deposição dos RU
50
100
100
200
Retirar, remexer, sem a devida autorização do Município, RU depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito
50
100
100
200
Limpar, reparar, lavar, pintar, lubrificar ou abandonar veículos na via pública
50
100
100
200
O acondicionamento incorreto dos RU provenientes do setor doméstico
50
100
100
200
Contraordenação Grave
Descartar resíduos na via pública, no ambiente
200
400
400
800
Lançar ou abandonar animais vivos ou mortos, no espaço público, no domínio público hídrico ou nos contentores de deposição de RU
200
400
400
800
Contribuir para a insalubridade urbana por manejo indevido de animais na via pública
200
400
400
800
O acondicionamento incorreto dos RU provenientes do setor não doméstico
200
400
400
800
Derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas
200
400
400
800
Alterar a localização do equipamento de deposição de RU
200
400
400
800
Abandonar resíduos na via pública ou de outra forma, impedindo a sua adequada gestão
200
400
400
800
Não manter limpas as áreas licenciadas para ocupação do espaço público (esplanadas, áreas de eventos, etc.)
200
400
400
800
Colocar resíduos de proteção (ex.: luvas, máscaras e outros equipamentos de proteção não contaminados) sem o devido acondicionamento (saco fechado)
200
400
400
800
Pintar grafitos, fazer pichagens ou sujar o edificado de forma danosa
200
400
400
800
Depositar no interior do equipamento de deposição de RU objetos de recolha especial (ex. entulhos, aparas de jardins, objetos volumosos)
200
400
400
800
Contraordenação Muito Grave
Impedir a fiscalização pela Entidade Gestora
400
800
800
1600
Não utilizar os equipamentos indicados pela Entidade Gestora
400
800
800
1600
Queimar resíduos urbanos
400
800
800
1600
Colocar cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados à RU
400
800
800
1600
Colocar resíduos urbanos perigosos, hospitalares, industriais nos contentores de resíduos urbanos
400
800
800
1600
Despejar indevidamente OAU nos contentores RU, nas vias ou outros espaços públicos
400
800
800
1600
O uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços
400
800
800
1600
Controlo da recolha seletiva no setor não-doméstico
1 - A redução da quantidade de resíduos de resíduos indiferenciados implica um maior empenho e controlo da separação na origem, em particular nos produtores não domésticos, cuja responsabilidade é acrescida pela natureza da sua atividade, por exemplo, no canal HORECA. Assim, o presente Regulamento prevê que a qualidade da separação dos resíduos recicláveis na origem possa ser medida pelos serviços e surja uma diferenciação tarifária, aplicando o princípio do poluidor-pagador, “Paga mais quem separa menos”.
2 - A separação do papel/cartão, o vidro de embalagem, as embalagens de plástico e de metal, esferovite e plástico filme, e outros materiais com valor para reciclagem, ou reutilização, é obrigatória. É igualmente obrigatória a separação dos resíduos alimentares e verdes em todos os estabelecimentos, entidades ou empresas, que produzam quantidades significativas.
3 - Seleção e Qualidade da Separação da deposição seletiva a testar, não só nos recipientes destinados aos Resíduos Indiferenciados, mas também nos próprios contentores dos Resíduos Recicláveis colocados nas casas do lixo ou nos espaços a eles destinados:
a) Qualidade Muito Má - presença de 15,1 % de resíduos recicláveis nos resíduos indiferenciados;
b) Qualidade Má - 10,1 % a 15,0 % de resíduos recicláveis presentes nos indiferenciados;
c) Qualidade Boa - 5,1 % a 10,0 % de resíduos recicláveis presentes nos indiferenciados;
d) Qualidade Muito Boa - de 0 % a 5,0 % de resíduos recicláveis presentes nos indiferenciados.
4 - As classificações referidas no número anterior serão obtidas a partir de um critério baseado em dados concretos retirados da caracterização física (pesos dos diversos materiais) e periódica dos resíduos em causa. Para o efeito serão selecionadas pequenas amostras que representem significativamente o produtor em análise.
Penalizações pela boa ou má prática de separação de resíduos
Consoante o grau da classificação alcançado pelos produtores de resíduos serão atribuídas penalizações, agravamento do valor das tarifas mensais:
a) Os produtores que sejam classificados com o grau de Qualidade Muito Má estão sujeitos à aplicação de um agravamento de 20 % da tarifa de resíduos sólidos durante seis meses;
b) Os produtores que sejam classificados com o grau de Qualidade Má estão sujeitos à aplicação de um agravamento de 20 % da tarifa de resíduos sólidos durante três meses;
c) Os produtores que sejam classificados duas vezes consecutivas, no espaço de três meses, com o grau de Qualidade Boa beneficiarão de um desagravamento da tarifa mensal de resíduos sólidos na ordem dos 10 % até que sejam reclassificados com outro grau de qualidade.
319019273