- 1 -Para a definição da matriz de Graduação das Competências Profissionais dos Atos da Profissão, constante do Anexo I, são considerados os seguintes critérios:
- a)Qualificação profissional exigível ao arquiteto responsável pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, de acordo com a primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho;
- b)Qualificação profissional exigível ao arquiteto para a elaboração de relatórios prévios de obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, de acordo como o Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho;
- c)Formação específica e/ou experiência profissional específica, quando necessárias por exigência legal para a realização de atos profissionais específicos.
- 2 -As competências profissionais a que se refere o número anterior devem ser comprovadas e certificadas pela Ordem dos Arquitetos.
- 3 -Para efeitos da matriz de graduação de determinados atos, a experiência profissional indicada na alínea a) do n.º 1, estará dependente:
- a)Das classes de habilitação dos alvarás, cujos valores máximos das obras são fixados em Portaria, aprovada pelo membro do Governo responsável pela fileira da construção, nos termos do regime jurídico de acesso e de exercício desta atividade, no âmbito da Lei n.º 41/2015 de 3 de junho;
- b)Da categoria das obras, cuja natureza e características se encontram definidas na Portaria n.º 255/2023, de 7 agosto, aprovada ao abrigo do n.º 7 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
- 4 -Podem exercer as atividades específicas, identificadas no Anexo II, que dizem respeito ao Domínio de Atos não Associadas a Realizações (obras), os membros efetivos da Ordem dos Arquitetos, com inscrição ativa e no pelo exercício dos seus direitos.
Artigo 10.º — Competências Profissionais e Graduação dos Atos Profissionais de Arquiteto
Vigente desde: 19/05/2026
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