- 1 -É atribuição exclusiva da Ordem dos Arquitetos conceder o respetivo título profissional de Arquiteto, conforme previsto no artigo 3.º, n.º 3, alínea b) do seu Estatuto, pelo que só um membro da Ordem dos Arquitetos com a inscrição ativa e em pleno uso dos seus direitos poderá praticar os atos da profissão de arquiteto.
- 2 -O arquiteto comprova a sua inscrição e competências profissionais através da apresentação da Cédula Profissional.
- 3 -Na ausência do documento indicado no número anterior, a comprovação poderá ser feita através da apresentação da Certidão Profissional ou do código de validação/verificação do documento.
Artigo 3.º — Título e Habilitação
Vigente desde: 19/05/2026
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Em vigor desde 19/05/2026