- 1 -São Atos da Profissão de Arquiteto com caráter exclusivo os definidos no n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos e que compreendem as seguintes atividades, nos termos da legislação em vigor:
- a)A elaboração e apreciação de estudos, projetos e planos de arquitetura, considerando que a elaboração, direção, coordenação, revisão e apreciação técnica de estudos, projetos e planos de arquitetura referentes à criação, modificação ou reabilitação de edifícios e espaços construídos ou a construir, inclui os elementos conceptuais, técnicos, funcionais e formais que caracterizam a conceção arquitetónica;
- b)As demais competências e intervenções que, por legislação especial, sejam expressamente reservadas aos arquitetos, nomeadamente no âmbito do ordenamento do território, do património arquitetónico e paisagístico, da acessibilidade e inclusão, da sustentabilidade ambiental e energética, e da segurança e salubridade do ambiente construído.
- 2 -O exercício dos Atos da Profissão de Arquiteto com caráter exclusivo é reservado aos membros inscritos na Ordem dos Arquitetos, no pleno gozo dos seus direitos profissionais, independentemente da forma de vínculo ou do regime de exercício da atividade.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos referidos atos por pessoas não inscritas na Ordem dos Arquitetos, desde que expressamente autorizadas por norma legal específica, que reconheça e regule essa possibilidade.
Artigo 7.º — Atos da Profissão de Arquiteto com caráter exclusivo
Vigente desde: 19/05/2026
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Em vigor desde 19/05/2026