- 1 -São Atos da Profissão de Arquiteto com caráter não exclusivo os definidos no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, que compreendem, nos termos da legislação em vigor: Estudos, projetos, planos e atividades de consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das atividades humanas no território e a valorização do património construído e do ambiente.
- 2 -Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos arquitetos, para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, mas correspondem a atividades previstas no âmbito do exercício profissional, e como tal, estão sujeitas ao mesmo quadro de responsabilidades éticas e deveres deontológicos aplicáveis aos Atos da Profissão de Arquiteto com caráter exclusivo.
Artigo 8.º — Atos da Profissão de Arquiteto com caráter não exclusivo
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