Para efeitos deste Regulamento, entende-se por.
- a)«Agregado familiar»: o conjunto de indivíduos que vivem em comunhão de mesa e habitação e têm uma vivência em comum de partilha de recursos;
- b)«Situação de carência económica»: quando o indivíduo ou agregado familiar possui um rendimento mensal per capita não superior a 60 % do valor do salário mínimo nacional;
- c)«Rendimento mensal per capita»: o valor resultante da média simples entre as receitas e as despesas mensais do indivíduo ou do agregado familiar, passíveis de tradução em numerário, através da seguinte fórmula:
RM = (R - D)/N
RM - Rendimento mensal per capita;
R - Receitas mensais do Agregado Familiar (provenientes do vencimento base, pensões, reformas e outros rendimentos provenientes de qualquer outra situação, incluído o Rendimento Social de Inserção, com exceção das bolsas de estudo;
D - Despesas mensais fixas e permanentes do agregado familiar com a habitação - somatório das despesas com água, eletricidade, gás, medicamentos e arrendamento ou empréstimos à habitação;
N - Número de pessoas que compõe o agregado familiar;
- d)«Habitação Permanente»: aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;
- e)«Obras de reparação da habitação»: são todas as obras destinadas à eliminação de deficiências que provoquem perdas de habitabilidade, salubridade e conforto dos edifícios;
- f)«Obras de beneficiação»: são as obras que englobam as adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios, para que, possam desempenhar a função de habitação adequada.