- 1 -É proibida a venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, no interior do anel/perímetro de segurança, com exceção das zonas de hospitalidade e camarotes, nos pisos 1 e 2 do edifício administrativo poente, e no bar de apoio aos camarotes, no piso 1, do mesmo edifício.
- 2 -As bebidas serão servidas obrigatoriamente em recipientes de material leve e não contundente.
Artigo 24.º — Consumo e venda de bebidas alcoólicas
Vigente desde: 25/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2023