- 1 -A vigilância de grupos de adeptos é assegurada pelo promotor do espetáculo desportivo utilizador do Recinto nos termos previstos pela Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual.
- 2 -O promotor do espetáculo desportivo deverá apresentar às forças de segurança um documento onde constem as medidas a adotar na vigilância dos grupos de adeptos.
Artigo 27.º — Vigilância de grupos de adeptos
Vigente desde: 25/05/2023
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