- 1 -O pagamento de montante pela emissão da licença decorrente da conclusão do procedimento de hasta pública e é efetuado no próprio dia ou no dia útil imediatamente seguinte ao da sua realização, sob pena de, não o fazendo, esta se considerar sem efeito.
- 2 -Qualquer alteração à licença ou averbamento é devida a respetiva taxa.
- 3 -O Município de Palmela emitirá a licença em nome do operador económico, que o legitima na exploração do espaço de venda quando acompanhada dos documentos comprovativos do pagamento das respetivas taxas e preços devidos.
- 4 -Findo o procedimento de hasta pública e sempre que a entrega do espaço de venda ocorra fora dos primeiros 15 dias seguidos do mês a que respeitar, a primeira taxa mensal devida será reduzida a metade, não sendo devida aquela taxa se faltarem menos de 10 dias seguidos para o termo do mês.
- 5 -Na emissão de licença, o operador económico titular, subscreve os termos previstos no presente Regulamento.
- 6 -A licença referida no número anterior é emitida em via original, ficando fotocópia autenticada pelos serviços, arquivada no processo individual do operador económico.
Artigo 10.º — Licença
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024