- 1 -Os espaços de venda podem encerrar durante 30 dias por ano, seguidos ou interpolados.
- 2 -O período de encerramento deve ser comunicado previamente ao Município de Palmela, de forma a poderem ser calendarizados os períodos de encerramento dos espaços de modo a garantir, a todo o momento, um nível mínimo de atividade em cada mercado municipal.
- 3 -A interrupção da exploração do espaço de venda é obrigatoriamente comunicada ao Município de Palmela até ao terceiro dia da ausência ou interrupção.
- 4 -Poderão ainda ser autorizados outros períodos de encerramento de espaços de venda em situações de doença ou outras de natureza excecional, devidamente comprovadas, ponderado caso a caso.
Artigo 14.º — Interrupção da Atividade nos Espaços de Venda
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024