- 1 -A direção efetiva dos espaços de venda cede ao operador económico titular da licença.
- 2 -Quando o operador económico por motivo de doença ou força maior, não puder dirigir temporariamente o espaço de venda, deverá comunicar de imediato ao Município de Palmela, indicando o tempo e motivo de ausência, assim como, o nome do pessoal ao seu serviço devidamente autorizado, que o substituirá e assegurará o exercício da atividade.
- 3 -Os motivos serão verificados caso a caso e a respetiva autorização, se concedida, não poderá exceder 3 meses e apenas será renovada por uma única vez e por igual prazo.
- 4 -A substituição temporária de operador económico não lhe transmite o respetivo direito de ocupação e por conseguinte dos deveres que lhe são intrínsecos.
Artigo 15.º — Substituição Temporária de Operador Económico
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024