- 1 -Verifica-se a caducidade e consequente reversão para o Município de Palmela do respetivo direito e benfeitorias, sempre que se verifique:
- a)A transmissão de espaço de venda sem autorização do Município de Palmela;
- b)Quando o operador económico não cumprir o pagamento das taxas devidas;
- c)O não exercício da atividade por período superior a 30 dias seguidos ou interpolados;
- d)Quando se registarem mais de 3 ocorrências de violação do disposto neste Regulamento;
- e)A alteração da atividade sem autorização do Município de Palmela;
- f)A morte do operador económico, salvo o disposto do artigo 17.º;
- g)Pelo decurso do prazo fixado para o exercício do direito de utilização;
- h)A conduta do operador económico seja lesiva para o interesse público municipal e coletivo, após a elaboração de processo de averiguações interno;
- i)A falta da direção efetiva do espaço de venda por parte do operador económico, salvo o disposto no artigo 15.º
- 2 -No que se reporta à alínea b) do número anterior, a falta de pagamento de taxas por um período igual ou superior a 60 dias, constitui causa bastante para que o termo da concessão se verifique.
- 3 -Ocorrendo a caducidade, o operador económico não tem direito a qualquer indemnização e deve proceder à desocupação do espaço de venda, livre de pessoas e bens, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a notificação do Município de Palmela.
- 4 -Quando o operador económico não der satisfação à remoção dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, os bens removidos revertem para o erário municipal.
Artigo 19.º — Caducidade do Direito de Ocupação de Espaços de Venda
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024