- 1 -O operador económico titular de licença de espaço de venda é obrigado a:
- a)Conhecer o presente Regulamento, respeitando-o e fazendo-o cumprir;
- b)Cumprir integralmente os horários de funcionamento estabelecidos;
- c)Cumprir as indicações e instruções dos trabalhadores dos mercados municipais;
- d)Tratar com correção, urbanidade e respeito as pessoas com quem, a qualquer título, tenham de privar, não sendo permitido alterar ou usar termos e gestos considerados inconvenientes ou ofensivos;
- e)Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;
- f)Adotar apresentação e vestuário adequado, de acordo com os produtos a comercializar;
- g)Cumprir todas as disposições legais e regulamentares ao controlo metrológico, afixação de preços e apresentação de documentos;
- h)Cumprir as normas de higiene e salubridade e segurança, de acordo com a legislação em vigor;
- i)Prestar descrições e apresentar documentos comprovativos quando solicitados sobre a identidade, origem, composição dos produtos comercializados;
- j)Manter o espaço de venda e demais equipamentos e materiais que utilize em bom estado de conservação, higienização e limpeza;
- k)Efetuar a limpeza dos espaços adjudicados de resíduos e desperdícios, que devem ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade;
- l)Manter as zonas de apoio e áreas comuns limpas e em boas condições higiossanitárias e desimpedidas de volumes ou géneros, qualquer que seja a sua natureza;
- m)Recolher, separar e encaminhar todos os resíduos para os recipientes de recolha adequados, de acordo com a legislação em vigor;
- n)Recolher e encaminhar os subprodutos de origem animal, de acordo com a legislação em vigor e normas existentes;
- o)Efetuar a limpeza geral imediatamente após o encerramento do espaço de venda;
- p)Utilizar o espaço de venda e os outros espaços de acesso apenas para os fins objeto e nos termos estabelecidos nos mesmos;
- q)Zelar pela boa conservação e manutenção dos meios colocados à sua disposição que sejam da propriedade do Município de Palmela nos seus espaços de venda, sendo responsáveis pela sua manutenção e reparação bem como, pelos prejuízos a que derem origem;
- r)Permitir o acesso ao espaço de venda aos funcionários dos mercados municipais, na sua presença, ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que seja necessário;
- s)Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados nos mercados municipais, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;
- t)Proceder ao pagamento dentro dos prazos previstos das taxas e preços devidos;
- u)Assumir responsabilidade pelas infrações e prejuízos causados no mercado provocados pelo próprio ou pelo pessoal ao seu serviço;
- v)A comunicar quaisquer alterações suscetíveis de atualização do seu processo, bem como, do pessoal ao seu serviço;
- w)Não permitir a presença de pessoas estranhas no espaço de venda;
- x)Não utilizar a água das bocas-de-incêndio nem outros equipamentos e materiais instalados nos mercados municipais para a prevenção e combate a incêndios;
- y)Não se ausentar do espaço de venda sem motivo justificado;
- z)Ser detentor do documento de identificação durante a sua permanência nos mercados municipais;
- aa)Obter e manter em vigor todas as licenças necessárias ao exercício da atividade respetiva;
- bb)Obedecer à legislação específica aplicável ao exercício da atividade;
- cc)Dispor de livro de reclamações e afixar no estabelecimento, em local bem visível e com carateres facilmente legíveis, a informação de que dispõe de livro de reclamações e a identificação da entidade competente para apreciar as reclamações, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro na redação em vigor;
- dd)Apresentar, mensalmente, o livro de reclamações;
- ee)Colocar visível aos consumidores, informação sobre os centros de arbitragem de conflitos de consumo em funcionamento a que podem recorrer, caso tenham aderido aos mesmos;
- ff)Utilizar dentro dos mercados municipais os carros de mão ou outros meios de mobilização, dotados de rodízios ou de outro material de idêntica natureza e autorizados;
- gg)Utilizar embalagens ou recipientes que se adequam às disposições vigentes;
- hh)Utilizar os equipamentos de conservação e zona de apoio apenas com materiais ou produtos destinados à sua atividade;
- ii)Utilizar os cacifos apenas para a guarda de objetos pessoais;
- jj)Requerer a autorização prévia do Município de Palmela, para a colocação de toldos, reclamos, decorações, anúncios e outros dispositivos análogos nos espaços de venda.
- 2 -Não é permitido ao operador económico:
- a)Negociar fora do espaço de venda;
- b)Acender lume ou cozinhar;
- c)Dificultar a circulação de pessoas e outros vens;
- d)O comércio a retalho não sedentários (venda ambulante);
- e)Ocupar qualquer superfície ou frente superior à que lhe foi concedida, nem manter caixas ou outros materiais nas áreas comuns, áreas de apoio e área de cargas e descargas;
- f)Conduzir volumes nas áreas comuns cujas dimensões causem incómodo à circulação de pessoas ou dificultar por qualquer modo o trânsito nas áreas comuns, de apoio e de cargas e descargas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores os operadores económicos devem abster-se de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, nos termos do artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, bem como, de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, no âmbito da respetiva atividade nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Artigo 44.º — Obrigações do Operador Económico
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024