Nos termos do artigo 88.º do RGPD e do artigo 28.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, o Município de Viseu pode tratar os dados pessoais dos seus trabalhadores para as finalidades e com os limites definidos no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, ou noutros regimes setoriais.
Artigo 28.º — Tratamento de Dados Pessoais no Contexto Laboral
Vigente desde: 12/05/2025
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