- 1 -A instalação ou renovação de um sistema de videovigilância tem de atender a vários requisitos legais, que podem incluir além do RGPD e da lei nacional que o executa, outros normativos como a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que regula a atividade de segurança privada, ou o Código do Trabalho, consoante o que for aplicável à sua situação concreta, sendo um procedimento que obriga a ponderações específicas para que a sua instalação e manutenção seja realizada de acordo com a Lei e parecer positivo do Encarregado de Proteção de Dados do Município.
- 2 -Nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e não contrariando o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, o Município de Viseu tem as seguintes autorizações de tratamento de dados pessoais, emitidas pela CNPD, antes da entrada em vigor do RGPD:
- a)Autorização n.º 1870/2008 - videovigilância - Paços da República
- b)Autorização n.º 2917/2009 - videovigilância - Edifício do Ciber-Estudo
- c)Autorização n.º 7613/2012 - videovigilância - Sala de Estudo Escadinhas de Santo Agostinho
- d)Autorização n.º 9824/2012 - videovigilância - Centro Cultural
- e)Autorização n.º 7159/2013 - videovigilância - Casa do Miradouro
- f)Autorização n.º 8424/2013 - videovigilância - Casa do Miradouro
- g)Autorização n.º 10975/2015 - videovigilância - Estádio Municipal do Fontelo e Parque Desportivo do Fontelo
- h)Autorização n.º 13379/2016 - Estacionamento
- 3 -As informações sobre o tratamento de dados pessoais e direitos dos titulares relativamente à videovigilância estão presentes no Anexo I-H e serão sujeitos a norma interna a desenvolver pelo Encarregado de Proteção de Dados, designada por “Orientação interna para instalação e utilização de sistemas de videovigilância”.
- 4 -A operacionalização e adequação dos sistemas de videovigilância deverão ser avaliados de forma recorrente pelos serviços municipais responsáveis, que deverão confirmar se:
- a)O sistema de videovigilância continua a servir a sua finalidade;
- b)Avaliar se as medidas de redução de risco identificadas na Avaliação de Impacto continuam ativas e suficientes (nomeadamente filtros e outras medidas que poderão ser colocadas nos sistemas para diminuir os riscos de privacidade);
- c)As obrigações de informação estão identificadas e nos locais próprios, nos termos do artigo 31.º, n.os 5 e 6, da Lei n.º 34/2013 e no artigo 115.º e no Anexo VIII da respetiva portaria regulamentar;
- d)O sistema de conservação de imagem garante o cumprimento das obrigações legais, nomeadamente, se conserva as imagens pelo período de 30 dias, sendo obrigatório eliminar as imagens até 48 horas após os 30 dias. Isto sem prejuízo de ser necessário manter as imagens por mais tempo, no âmbito de processo criminal em curso;
- e)Se o espaço para captação de imagem não sofreu obras ou modificações que obriguem a uma nova avaliação de impacto;
- f)Se há restrições ou proibições à localização das respetivas câmaras;
- g)Se foram realizadas avaliações periódicas e regulares das respetivas imagens e sua conservação;
- h)Existem alternativas adequadas; e,
- i)As disposições internas continuam a estar em conformidade com o quadro normativo vigente.
Artigo 32.º — Videovigilância e Autorizações para Tratamento de Dados Pessoais
Vigente desde: 12/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2025
Referências (3)
- Artigo 31.º
- Artigo 19.º
- Artigo 115.º