- 1 -Nos termos do artigo 37.º do RGPD e dos artigos 9.º e 12.º da Lei n.º 58/2019, de 08 agosto, o Município de Viseu designa um Encarregado de Proteção de Dados, o qual pode ser contactado através do email: [email protected].
- 2 -O Encarregado de Proteção de Dados é designado com base nas suas qualificações profissionais e, em especial, nos seus conhecimentos especializados no domínio do direito nacional e europeu de proteção de dados, no conhecimento das operações de processamento realizadas, das tecnologias de informação, das práticas de segurança de dados, bem como da estrutura organizacional do Município de Viseu.
- 3 -Nos termos dos artigos 37.º a 39.º do RGPD e do artigo 11.º da Lei n.º 58/2019, de 08 agosto, são funções do Encarregado de Proteção de Dados:
- a)Informar e aconselhar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, bem como os trabalhadores e colaboradores que tratem os dados, a respeito das suas obrigações, nos termos da legislação em vigor.
- b)Controlar a conformidade com a legislação em vigor e com as políticas do responsável pelo tratamento ou do subcontratante relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados e as auditorias correspondentes.
- c)Prestar aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados, controlando a sua realização nos termos do artigo 35.º do RGPD e artigo 7.º da Lei n.º 58/2019, de 08 agosto.
- d)Cooperar com a CNPD, sendo o seu ponto de contacto quanto a questões relacionadas com o tratamento, incluindo a consulta prévia a que se refere o artigo 36.º do RGPD, consultando ainda esta entidade, quando achar necessário.
- e)Assegurar a realização de auditorias, quer periódicas, quer não programadas.
- f)Sensibilizar os utilizadores para a importância da deteção atempada de incidentes de segurança e para a necessidade de informar imediatamente o responsável pela segurança.
- g)Assegurar as relações com os titulares de dados nas matérias abrangidas pelo RGPD, pela legislação nacional e pelo presente Regulamento, em matéria de proteção de dados.
- 4 -Nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do RGPD, no desempenho das suas funções, o encarregado de proteção de dados tem em devida consideração os riscos associados às operações de tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades de tratamento.
- 5 -Nos termos do n.º 5 do artigo 38.º do RGPD e do artigo 10.º da Lei n.º 58/2019, de 08 agosto, o Encarregado de Proteção de Dados, bem como os responsáveis pelo tratamento de dados, incluindo os subcontratantes, e todas as pessoas que intervenham em qualquer operação de tratamento de dados, estão obrigados a um dever de confidencialidade, que se mantém após o termo das funções que lhe deram origem, que acresce aos deveres de sigilo profissional legalmente previstos.
- 6 -As funções do Encarregado de Proteção de Dados são exercidas com total independência e autonomia em relação à estrutura dos serviços, isenção, distanciamento e não subordinação à hierarquia municipal, não podendo ser prejudicado nem penalizado pelo exercício das mesmas ou pelo teor dos pareceres que emite ou pelas iniciativas que desenvolve no âmbito das suas funções e competências.
- 7 -No âmbito e na prossecução das suas funções, de forma célere e independente, o Encarregado de Proteção de Dados do Município de Viseu tem acesso ao sistema, à documentação e à informação da organização.
- 8 -O Município de Viseu deve providenciar ao Encarregado de Proteção de Dados os meios necessários de ordem logística e tecnológica necessários ao desempenho da sua função e das suas competências.
Artigo 4.º — Encarregado de Proteção de Dados
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025