- 1 -Em caso de identificação e prevenção de incidentes de segurança pelos utilizadores, deverá ser dada informação imediata ao responsável pela segurança, sempre que for detetado código malicioso.
- 2 -Caso se identifique um incidente de segurança deverá ser imediatamente suspenso qualquer processamento em curso, desconectar o sistema potencialmente infetado da rede e identificar o responsável pela segurança em caso de suspeita.
- 3 -Entende-se como responsável pela segurança a Divisão de Sistemas e Tecnologias de Inovação.
Artigo 42.º — Identificação e Prevenção de Incidentes de Segurança pelos Utilizadores
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025