- 1 -Devem ser criados, atualizados e analisados periodicamente os registos de atividade (logs).
- 2 -Os registos devem conter detalhes suficientes sobre as atividades dos utilizadores do sistema, que permitam a reconstrução do histórico de eventos: quem, onde, quando e ação efetuada sobre o dado pessoal.
- 3 -Os registos devem abranger qualquer atividade de criação, leitura, alteração, pesquisa, consulta, transmissão de dados a terceiros ou eliminação de dados pessoais, incluindo o registo temporal da ação e o respetivo resultado.
Artigo 45.º — Registo e Monitorização das Atividades dos Utilizadores
Vigente desde: 12/05/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2025