- 1 -O Município de Viseu, os seus serviços e respetivos trabalhadores e colaboradores, estão legalmente obrigados a cumprir o disposto no RGPD, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, no RMPD do Município de Viseu e nas demais disposições legais em vigor, bem como deverão recorrer às orientações da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
- 2 -Devem os trabalhadores e os colaboradores do Município de Viseu notificar o respetivo superior hierárquico aquando da deteção de violação e/ou suspeita de violação de dados pessoais, sob pena de sanção prevista nas disposições legais em vigor.
- 3 -Devem os serviços municipais prestar as informações necessárias e auxiliar o encarregado de proteção de dados no âmbito e na prossecução das suas funções.
- 4 -A assinatura de requerimentos ou outros documentos, sempre que efetuada perante trabalhador ou colaborador do Município de Viseu, deve ser acompanhada da conferência da identidade com o cartão de cidadão, respeitando as normas de utilização deste documento, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e sucessivas atualizações, pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, e pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho, e demais que venham a surgir.
- 5 -Sempre que seja necessária a conferência da identidade, devem os serviços recorrer a uma de três opções:
- a)Exibição do cartão de cidadão para conferência de identidade;
- b)Reprodução com o consentimento do titular, que deverá ficar documentado;
- c)Reprodução que esteja legalmente prevista.
- 6 -Sempre que se inicie um procedimento de tratamento de dados, devem obrigatoriamente os serviços municipais, na pessoa dos respetivos trabalhadores e colaboradores, notificar os titulares dos dados, no que ao RGPD, à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e ao presente Regulamento diz respeito.
- 7 -A cláusula presente no Anexo II -A, relativamente à proteção de dados, deve estar presente em todos os formulários e/ou requerimentos dos diversos procedimentos e nos contratos a celebrar pelo Município de Viseu, com exceção dos procedimentos e contratos respeitantes aos serviços municipais referidos no n.º 8 do presente artigo.
- 8 -Em substituição da cláusula referida no n.º 7 do presente artigo, os serviços municipais concretamente referidos no Capítulo IV do presente Regulamento utilizam cláusulas específicas, referenciadas nos respetivos artigos.
- 9 -Aquando da criação de novos formulários e/ou requerimentos, deve o encarregado de proteção de dados do Município de Viseu ser notificado de tal situação.
Artigo 55.º — Obrigações Gerais
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025