- 1 -Os princípios base do RGPD e do presente Regulamento são a licitude do tratamento, a minimização dos dados, a transparência, a finalidade, a exatidão, a limitação da conservação, a integridade e confidencialidade e a responsabilização dos intervenientes no tratamento de dados pessoais, no âmbito das atribuições do Município de Viseu.
- 2 -No que se reporta aos princípios acima mencionados, entende-se o seguinte:
- a)O princípio da licitude de tratamento significa que o tratamento de dados pessoais apenas é possível se se verificar um fundamento legítimo para tal operação, elencando o artigo 6.º do RGPD as situações em que o tratamento é considerado lícito:
- i)Genericamente, sendo o Município de Viseu uma entidade pública, os seus tratamentos de dados pessoais assentam em dois fundamentos basilares, a previsão legal (ou regulamentar) e a prossecução do interesse público. Os tratamentos de dados pessoais enquadrados nestes dois fundamentos não carecem de consentimento do titular dos dados;
- ii)Nos casos não incluídos no inciso i. a licitude do tratamento deve basear-se no consentimento do titular dos dados, nomeadamente quando:
I. Tratamento de dados incluídos nas categorias especiais de dados pessoais;
II. Finalidade que não a que originou a recolha dos dados junto do titular dos mesmos;
III. Transferência de dados no âmbito de Acordos relativos a tratamento de dados pessoais.
- b)O princípio da minimização significa que os dados a tratar devem ser adequados, pertinentes e limitados ao que é exigido pelas finalidades que determinam o tratamento:
- i)Os dados pessoais recolhidos devem corresponder ao “mínimo indispensável” para se satisfazer a finalidade pretendida;
- ii)Os dados pessoais apenas devem ser tratados se a finalidade do tratamento não puder ser atingida de forma razoável por outros meios;
- iii)Caso se verifique que foram solicitados dados excessivos, o tratamento passará a ser ilícito.
- c)Por princípio da transparência o processamento dos dados pessoais deve ser feito de forma licita, leal e transparente, com respeito pelos direitos do titular dos direitos de personalidade:
- i)O Município de Viseu manterá um registo das atividades de processamento de dados pessoais sob sua responsabilidade;
- ii)O prazo de conservação dos dados pessoais deverá ser dado a conhecer ao titular dos dados pessoais no momento da recolha, ou, se não for possível, os critérios usados para definir esse prazo.
- d)O princípio da finalidade determina que os dados devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades:
- i)Nesta medida, afigura-se que não podem ser recolhidos dados pessoais para finalidades futuras, ainda não determinadas no momento da recolha.
- ii)Este princípio assume uma importância fundamental uma vez que só depois de conhecida a finalidade do tratamento é possível apurar se a informação pessoal recolhida é necessária e não excessiva.
- e)Por princípio da exatidão, os dados pessoais devem ser exatos e atualizados sempre que necessário, e quando estejam inexatos, devem os mesmos ser retificados, utilizando para tal todas as medidas adequadas:
- i)Será dada resposta aos pedidos de retificação do titular dos dados sem demora injustificada, no prazo máximo de um mês e quando for intenção de recusa do pedido do titular dos dados deverá ser apresentada a correspondente justificação.
- f)Por princípio da limitação da conservação, o prazo limite da conservação de dados pessoais, não pode exceder o tempo necessário para a concretização da finalidade para as quais os dados pessoais foram recolhidos.
- g)Por princípio da integridade e confidencialidade, o legislador estabelece o dever de integridade e confidencialidade no tratamento de dados pessoais:
- i)Os dados pessoais serão tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, adotando-se as medidas técnicas ou organizativas adequadas.
- h)Por princípio da responsabilização dos operacionais do tratamento de dados pessoais, está consagrada a responsabilidade do Município de Viseu por qualquer tratamento de dados pessoais realizado por estes ou por sua conta. Em especial, o Município de Viseu executará as medidas que forem adequadas e eficazes, e em simultâneo deverá ser capaz de comprovar que as atividades de tratamento são efetuadas em conformidade com o RGPD, incluindo a eficácia das medidas. Essas medidas levarão em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento dos dados, bem como o risco que possa implicar para os direitos e liberdades das pessoas singulares;
- i)A fim de comprovar a observância do RGPD, o Município de Viseu e seus subcontratantes, nos termos do artigo 30.º do RGPD, sempre que abrangidos por normativo legal, deverão conservar registos de atividades de tratamento sob a sua responsabilidade.
- a)O princípio da licitude de tratamento significa que o tratamento de dados pessoais apenas é possível se se verificar um fundamento legítimo para tal operação, elencando o artigo 6.º do RGPD as situações em que o tratamento é considerado lícito:
Artigo 6.º — Princípios Relativos ao Tratamento de Dados Pessoais
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