- 1 -Os nacionais de um Estado estrangeiro não pertencentes à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu que pretendam exercer a profissão de assistente social em Portugal podem, quando tal seja necessário para a obtenção de visto, título de residência ou título equivalente exigido para a entrada e permanência em território nacional pela lei em vigor, requerer à Ordem a emissão de uma declaração atestando que preenchem os requisitos necessários para inscrição na Ordem.
- 2 -A declaração referida no número anterior pode igualmente ser requerida pela autoridade competente no âmbito do procedimento de obtenção do visto, título de residência ou título equivalente.
- 3 -A declaração referida no número anterior é emitida seguindo o procedimento aplicável à inscrição na Ordem, com as devidas adaptações.
- 4 -Uma vez emitida a declaração referida no n.º 1 e obtido o visto, título de residência ou título equivalente exigido para a entrada e permanência em território nacional, o/a cidadão/a estrangeiro/a pode requerer a inscrição na Ordem enviando apenas as informações e os documentos que não pôde enviar no pedido da emissão da declaração, devendo a Direção decidir a inscrição no prazo de 30 dias.
- 5 -A emissão da declaração prevista no presente artigo implica o pagamento de uma taxa de 30,00 euros.
Artigo 15.º — Obtenção de documentos
Vigente desde: 19/05/2026
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