- 1 -A convocação das assembleias eleitorais é da competência das respetivas Mesas das Assembleias Regionais, devendo ser feita até 60 dias antes da data marcada para as eleições, por meio de convocatórias afixadas nas Sedes das Regiões e das Delegações Distritais, inseridas no portal eletrónico da Ordem e, eventualmente, por meio de anúncio nas publicações da Ordem, neste último caso sem sujeição aquele prazo.
- 2 -No caso de haver lugar a um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, a convocação das respetivas assembleias eleitorais deverá ser feita até 25 dias antes da data marcada para o segundo sufrágio.
- 3 -No caso de haver lugar a uma votação para desempate entre listas a eleger pelo sistema maioritário, prevista no n.º 1 do Artigo 39.º, a convocação das respetivas assembleias eleitorais deverá ser feita até 40 dias antes da sua realização.
- 4 -As Mesas das Assembleias Regionais enviarão à Comissão Eleitoral Nacional o texto das convocatórias referidas no número anterior que esta afixará na entrada principal da Sede Nacional da Ordem.
- 5 -A convocatória pode conter informações sobre a organização do processo eleitoral.
Artigo 13.º — Convocação das assembleias eleitorais
Vigente desde: 02/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2017