- 1 -Por cada Região existirá um caderno eleitoral eletrónico único.
- 2 -Os cadernos eleitorais são organizados pelas Mesas das Assembleias Regionais e deverão ficar disponíveis para consulta, em suporte eletrónico ou em papel, nas Sedes das correspondentes Regiões até 60 dias antes da data marcada para as eleições, a fim de permitir a sua consulta pelos interessados, e ficarão disponíveis para consulta até ao dia das eleições.
- 3 -Os cadernos eleitorais deverão ficar igualmente disponíveis para consulta no portal eletrónico da Ordem dentro do período referido no número anterior.
- 4 -Só podem constar dos cadernos eleitorais os membros efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- 5 -Os cadernos eleitorais são organizados de forma a que neles sejam incluídos, em cada Região, apenas os membros efetivos, não sendo de considerar, para efeitos de recenseamento eleitoral, eventuais alterações ou transferências ocorridas no movimento associativo após aquela data.
- 6 -Após o prazo indicado no número dois, as Mesas das Assembleias Regionais enviarão cópia dos cadernos eleitorais à Comissão Eleitoral Nacional.
- 7 -No caso de haver lugar a um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, ou a uma votação para desempate entre listas a eleger pelo sistema maioritário, prevista no n.º 1 do Artigo 39.º, serão utilizados os mesmos cadernos eleitorais da votação original.
Artigo 14.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017