- 1 -As candidaturas devem ser apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data marcada para as eleições.
- 2 -Os processos de candidaturas para os cargos e órgãos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, deverão ser apresentados na Sede Nacional da Ordem e dirigidos à Comissão Eleitoral Nacional até 60 dias antes da data marcada para as eleições.
- 3 -Os processos de candidatura previstos no número anterior serão enviados pela Comissão Eleitoral Nacional às Mesas das Assembleias Regionais.
- 4 -Os processos de candidatura para os órgãos regionais e locais deverão ser apresentados nas respetivas Sedes regionais da Ordem dirigidos à Mesa da Assembleia Regional, até 60 dias antes da data marcada para eleições.
- 5 -Os processos de candidatura devem ser apresentados pelos Mandatários, em dia útil, entre as 10h00 m (dez horas) e as 12h30 m (doze horas e trinta minutos) e entre as 14h30 m (catorze horas e trinta minutos) e as 18h00 m (dezoito horas).
- 6 -No caso de não serem apresentadas candidaturas, no prazo referido nos números dois e quatro, o Conselho Diretivo Nacional e os Conselhos Diretivos Regionais proporão, nos respetivos níveis, no prazo máximo de 15 dias, lista ao sufrágio dos eleitores a qual apenas necessita de ser subscrita pelos membros dos referidos órgãos que a aprovaram.
- 7 -A Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais afixarão nas entradas principais das Sedes da Ordem as listas apresentadas, as quais serão divulgadas no portal eletrónico da Ordem.
Artigo 16.º — Apresentação das candidaturas
Vigente desde: 02/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2017