- 1 -As reclamações relativas à inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais podem ser apresentadas, por escrito, ao Presidente da Mesa da respetiva Assembleia Regional, no prazo de cinco dias a contar da data da divulgação dos cadernos eleitorais.
- 2 -A Mesa da Assembleia Regional decidirá as reclamações no prazo de cinco dias, não havendo recurso da respetiva decisão.
Artigo 15.º — Reclamações
Vigente desde: 02/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2017