- 1 -A apresentação das candidaturas consistirá na entrega de um processo de candidatura contendo uma listagem com a designação dos membros a eleger para cada cargo e órgão, acompanhada de termos individuais de aceitação das candidaturas e, ainda, do programa de ação, no caso das candidaturas a: Bastonário e Vice-Presidentes Nacionais, Presidentes e Vogais eleitos a nível nacional dos Conselhos Nacionais de Colégio e Conselhos Diretivos Regionais.
- 2 -O processo de candidatura referido no número anterior deverá também conter a indicação dos Mandatários efetivo e suplente, dos representantes efetivos e suplentes na Comissão de Fiscalização e dos Delegados que poderão participar nas Mesas de voto.
- 3 -Os Candidatos, os Mandatários, os membros das Comissões de Fiscalização e os Delegados de cada uma das listas serão identificados pelo nome completo, número de cédula profissional, Especialidade, Região a que pertençam e assinatura, devendo, ainda, indicar o contacto telefónico e o respetivo endereço eletrónico para efeitos de contactos e notificações relativos ao processo eleitoral.
- 4 -O processo de candidatura também deverá incluir formulários ou folhas de subscrição, conforme os modelos anexos (I e II) ao presente regulamento, mencionando a data da eleição a que se reportam, identificando a lista candidata através do respetivo cabeça de lista e dos cargos ou órgão (s) a cuja eleição concorre, e identificando os Proponentes de acordo com os seguintes elementos: número de cédula profissional; nome completo; Especialidade e assinatura; e ainda Região e/ou Delegação a que pertençam, nos casos das candidaturas aos cargos e/ou órgãos regionais e locais.
- 5 -Os elementos constituintes do processo de candidatura poderão ser entregues em suporte de papel, em suporte digital, ou numa combinação dos dois. Os termos de aceitação, contendo as assinaturas dos Candidatos, dos Mandatários, dos membros das Comissões de Fiscalização e dos Delegados, bem como os formulários ou folhas de subscrição, contendo as assinaturas dos Proponentes, poderão ser documentos originais, em suporte de papel, ou versões digitalizadas dos mesmos ou, ainda, uma combinação dos dois suportes.
Artigo 18.º — Requisitos das candidaturas
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017