- 1 -As listas de candidaturas nacionais serão designadas por ordem alfabética de acordo com a ordem da sua apresentação, tendo em conta, porém, que as primeiras letras do alfabeto serão atribuídas às candidaturas a Bastonário e Vice-Presidentes e demais órgãos que integrem as respetivas candidaturas.
- 2 -Seguem-se na precedência as listas para a Assembleia de Representantes no caso de serem apresentadas em separado, seguindo-se as listas para o Conselho Fiscal Nacional e para o Conselho Jurisdicional e, a seguir, para os Presidentes e Vogais nacionais dos Conselhos Nacionais de Colégio, para o Conselho de Admissão e Qualificação e para as Comissões de Especialização.
- 3 -As listas de candidaturas regionais serão designadas por ordem alfabética de acordo com a ordem da sua apresentação na Região, considerando-se um prefixo R, identificando o seu caráter regional, tendo em conta, porém, que as primeiras letras serão atribuídas às candidaturas a Conselhos Diretivos Regionais e demais a cargos e/ou órgãos regionais que integrem as respetivas candidaturas.
- 4 -Segue-se na precedência, se apresentadas em separado, as listas para: a Mesa da Assembleia Regional, para o Conselho Fiscal Regional, para o Conselho Disciplinar e, a seguir, para os Coordenadores e Vogais regionais dos Conselhos Regionais de Colégio.
- 5 -As listas de candidatura locais serão designadas por ordem alfabética de acordo com a ordem da sua apresentação na sede regional, considerando-se um prefixo L.
- 6 -No caso de haver lugar a um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, ou a uma votação para desempate entre listas a eleger pelo sistema maioritário, prevista no n.º 1 do Artigo 39.º, as listas candidatas manterão as designações que tinham na primeira votação.
Artigo 20.º — Designação das listas
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017