- 1 -O sufrágio é universal, direto, periódico e por voto secreto.
- 2 -Têm direito de voto os membros efetivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos inscritos nos cadernos eleitorais.
- 3 -Os membros efetivos que possuam mais do que uma Especialidade têm direito a votar em cada uma delas, na eleição para os órgãos respeitantes a essas Especialidades.
- 4 -Os membros efetivos que possuam mais do que uma Especialização têm direito a votar em cada uma delas na eleição para as respetivas Comissões de Especialização.
Artigo 27.º — Sufrágio
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017