- 1 -O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
- 2 -O voto é exercido por um único meio, seja eletronicamente, pela internet, ou presencialmente.
- 3 -O voto pode ainda ser exercido por correspondência em suporte de papel, até ao fim do ano de 2022.
- 4 -Todos os tipos de votação devem garantir a autenticação do eleitor, a confidencialidade e integridade do voto e a sua auditabilidade.
- 5 -Os boletins de voto são, em função da respetiva natureza, eletrónicos ou em papel, neles devendo constar as listas admitidas a sufrágio.
- 6 -Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos nacionais são aprovados pela Comissão Eleitoral Nacional.
- 7 -Os modelos dos boletins de voto para a eleição das Mesas das Assembleias Regionais e dos órgãos regionais e locais são aprovados pela respetiva Mesa da Assembleia Regional.
- 8 -Sem prejuízo das competências das Mesas das Assembleias Regionais, as Comissões de Fiscalização, no âmbito das suas competências de fiscalização do processo eleitoral, poderão verificar do cumprimento do disposto no número quatro.
- 9 -Os procedimentos técnicos tendentes a permitir a votação eletrónica serão desenvolvidos e garantidos por uma empresa, ou entidade externa, credenciada e certificada para o efeito, a quem serão transmitidos pelos órgãos da Ordem as informações e os dados relativos aos membros eleitores estritamente necessários para o efeito.
Artigo 28.º — Votação
Vigente desde: 02/11/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2017