- 1 -Conjuntamente com a documentação referida no n.º 2 do artigo 30.º, será enviado a todos os membros eleitores um impresso e respetivo sobrescrito de resposta, para permitir o exercício do voto antecipado por correspondência aos membros eleitores que expressamente tenham manifestado a sua vontade nesse sentido.
- 2 -O membro eleitor que pretenda votar por correspondência, deverá enviar à Mesa da Assembleia Eleitoral o impresso referido no número anterior, devidamente assinado, dentro do sobrescrito de resposta, igualmente recebido, de modo a ser rececionado até 15 dias antes da data marcada para as eleições, sob pena de não poder votar por correspondência.
- 3 -Até 11 dias antes da data marcada para as eleições serão enviados ao membro eleitor, que assim o requeira, os boletins de voto em papel e dois sobrescritos para o exercício do voto por correspondência.
- 4 -Em caso de realização de um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, deverão ser remetidos, até oito dias antes da data marcada para a sua realização, os boletins de voto em papel e dois sobrescritos para o exercício do voto por correspondência aos membros eleitores que expressamente tenham manifestado a sua vontade nesse sentido relativamente ao primeiro sufrágio.
- 5 -Um dos sobrescritos referidos no número anterior, denominado «sobrescrito interior», conterá o nome do membro eleitor, o número da respetiva cédula profissional e a sua Especialidade, e poderá incluir um código de barras ou dispositivo equivalente para permitir uma leitura ótica do mesmo; o segundo sobrescrito, denominado «sobrescrito exterior», será endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral respetiva.
- 6 -Só será admitido o voto antecipado por correspondência se:
- a)Os boletins de voto em papel estiverem dobrados em quatro e inseridos no sobrescrito interior;
- b)O sobrescrito interior estiver fechado e assinado pelo membro eleitor em causa;
- c)O sobrescrito interior estiver inserido no sobrescrito exterior;
- d)A assinatura referida na alínea b) for reconhecida por profissional da área jurídica com poderes para o efeito e com inscrição em vigor na respetiva ordem profissional, ou através de cópia da cédula profissional, do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão, sendo que, nestes casos, a referida cópia deverá ser também introduzida no sobrescrito exterior.
- 7 -O voto por correspondência poderá ser remetido logo que o membro eleitor esteja de posse dos boletins de voto em papel, mas só será considerado válido se for remetido pelo correio ou portador e recebido pela Mesa da Assembleia Eleitoral respetiva até ao encerramento da votação presencial.
- 8 -O voto antecipado por correspondência também poderá ser entregue em mão pelo próprio membro eleitor na secretaria das Regiões até à véspera da data marcada para as eleições, devendo o mesmo ser entregue pela secretaria ao Presidente da Mesa de voto respetiva, no início da votação presencial.
- 9 -As secretarias das Regiões deverão registar a entrada diária dos votos por correspondência e guardar os sobrescritos em local seguro.
Artigo 31.º — Votação por correspondência
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017