- 1 -Até 35 dias antes da data marcada para as eleições, terá lugar, na sede de cada Região, a cerimónia de configuração da votação eletrónica, em que participarão os membros da Mesa da Assembleia Eleitoral e os membros da Comissão de Fiscalização, que inclui as explicações e demais detalhes relativos ao funcionamento, forma, sigilo e segurança da solução informática adotada. A esta cerimónia poderão assistir os membros da Comissão Eleitoral Nacional, os Delegados das listas, os Mandatários e os cabeças de lista.
- 2 -Em caso de realização de um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, a cerimónia de configuração da votação eletrónica terá lugar, na sede de cada Região, até 20 dias antes da data marcada para o segundo sufrágio.
- 3 -Até 21 dias antes da data marcada para as eleições, serão enviados a todos os membros eleitores os documentos e instruções necessários para o exercício do voto eletrónico e que permitirão aceder a todos os boletins de voto disponibilizados na página de votação eletrónica, com acesso reservado no portal da Ordem, em relação aos quais tenha capacidade eleitoral ativa.
- 4 -Em caso de realização de um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, o envio dos documentos e instruções necessários para o exercício do voto eletrónico deverá ter lugar até 15 dias antes da data marcada para o segundo sufrágio.
- 5 -Em caso de não receção, extravio ou perda do atrás referido, os membros eleitores poderão obter nova documentação e meio de validação do voto, que anularão automaticamente os anteriores, devendo solicitá-los através do preenchimento de um formulário próprio que será disponibilizado na página da Internet com acesso reservado no portal da Ordem, onde, para além da sua identificação e validação, confirmarão que a nova informação para acesso à votação lhes deve ser enviada, por SMS, para o número de telemóvel que tiverem registado na base de dados da Ordem à data da publicação dos cadernos eleitorais.
- 6 -Até ao décimo primeiro dia anterior à data marcada para as eleições, terá lugar, na sede de cada Região, a cerimónia de início do processo de votação eletrónica, que consiste na abertura da plataforma de votação, comprovando que a mesma não contém qualquer voto. Nela participarão os membros da Mesa da Assembleia Eleitoral e os membros da Comissão de Fiscalização, podendo também assistir os membros da Comissão Eleitoral Nacional, os Delegados das listas, os Mandatários e os cabeças de lista.
- 7 -Em caso de realização de um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, a cerimónia de início do processo de votação eletrónica terá lugar, na sede de cada Região, até ao oitavo dia anterior à data marcada para o segundo sufrágio.
- 8 -O voto antecipado através de votação eletrónica decorrerá a partir das 00h00 m (zero horas) do décimo dia anterior à data marcada para as eleições. No dia marcado para as eleições o voto eletrónico decorrerá até às 20h00 m (vinte horas) nas Regiões Norte, Centro, Sul e Madeira. Na Região dos Açores, atendendo à diferença horária e para que o encerramento da votação seja simultâneo, a hora de fecho da votação será às 19h00 m (dezanove horas).
- 9 -Em caso de realização de um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, o voto antecipado através de votação eletrónica decorrerá a partir das 00h00 m (zero horas) do sétimo dia anterior à data marcada para o segundo sufrágio. No dia marcado para o segundo sufrágio o voto eletrónico decorrerá até às 20h00 m (vinte horas) nas Regiões Norte, Centro, Sul e Madeira. Na Região dos Açores, atendendo à diferença horária e para que o encerramento da votação seja simultâneo, a hora de fecho da votação será às 19h00 m (dezanove horas).
- 10 -Fora dos períodos de votação referidos no número anterior, os votos eletrónicos não serão admitidos.
- 11 -O exercício do voto eletrónico ficará automaticamente registado no respetivo caderno eleitoral eletrónico e será confirmado através da emissão automática de um relatório de receção do voto, com a identificação do votante e a respetiva data e hora de votação, e impedirá o membro eleitor de votar novamente.
- 12 -O voto eletrónico também ficará automaticamente arquivado na plataforma de votação eletrónica, estando garantida a sua total confidencialidade e integridade, e só será conhecido após o encerramento da votação presencial e por correspondência, no momento do apuramento dos resultados do sufrágio eleitoral.
Artigo 30.º — Votação eletrónica
Vigente desde: 02/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2017