- 1 -A votação presencial realizar-se-á nas Sedes das Regiões e das Delegações Distritais e Insulares, e em outros locais em que tal se justifique, na data marcada para as eleições, tendo início às 9h00 (nove horas) e encerramento às 20h00 (vinte horas), com exceção da Região dos Açores, em que o período de votação será compreendido entre as 8h00 (oito horas) e as 19h00 (dezanove horas), atendendo à diferença horária e para que o encerramento da votação seja simultâneo em todo o país.
- 2 -Constituída a Mesa de voto, o respetivo Presidente, após ter afixado, à porta do local onde estiver reunida a assembleia de voto, um edital assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral, contendo os nomes e números de cédula profissional dos membros que formam a Mesa, membros da Comissão de Fiscalização e Delegados das listas, bem como as listas admitidas a sufrágio, contendo os nomes de todos os cargos e órgãos e respetivos Candidatos e indicação de eventuais desistências, e após verificar, perante os membros da Mesa de voto presentes, se a urna, ou urnas, se encontram em condições, procederá à respetiva selagem e declarará iniciada a votação presencial.
- 3 -O membro eleitor que não tenha exercido o voto eletrónico pela internet, ou por correspondência, poderá votar presencialmente.
- 4 -O membro eleitor que pretenda votar identificar-se-á perante a Mesa de voto, exibindo a sua cédula profissional, o bilhete de identidade, o cartão de cidadão ou o passaporte, após o que a Mesa procederá à verificação, no caderno eleitoral eletrónico respetivo, de que o membro eleitor ainda não votou.
- 5 -Caso se verifique que o nome do membro eleitor já se encontra descarregado no caderno eleitoral eletrónico respetivo, o membro eleitor em causa ficará impedido de votar.
- 6 -Se por razões tecnológicas não se puder efetuar a verificação referida no n.º 4, a votação será suspensa pelo tempo estritamente necessário à correção da anomalia verificada.
- 7 -Admitido o membro eleitor à votação, ser-lhe-ão entregues pelo Presidente da Mesa os boletins de voto em papel, que deverão ser preenchidos pelo votante na câmara de voto e entregues dobrados em quatro ao Presidente da Mesa, que os introduzirá nas respetivas urnas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 8 -A votação presencial através de boletins de voto em papel, poderá ser substituída por votação presencial em cabines de voto eletrónico.
Artigo 33.º — Votação presencial
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017