- 1 -As descargas da votação dos membros eleitores, seja da votação eletrónica pela internet, seja da votação por correspondência ou presencial, serão feitas nos cadernos eleitorais eletrónicos respetivos das Regiões.
- 2 -A descarga da votação eletrónica nos cadernos eleitorais será feita automaticamente, enquanto que a descarga da votação em papel será feita pelas Mesas de voto, nos termos adiante descritos.
- 3 -Os registos das descargas nos cadernos eleitorais conterão a data, hora, identificação do votante e tipo de votação utilizado, sendo que a primeira descarga da votação de um dado membro eleitor impedirá nova votação por parte do mesmo eleitor, seja por que tipo de votação for.
- 4 -Declarada aberta a votação presencial, o Presidente da Mesa de voto poderá dar inicio, de imediato, ao processo de abertura dos sobrescritos exteriores referidos no n.º 5 do artigo 31.º, lendo-se em voz alta o nome dos votantes a fim de permitir que a Mesa proceda à correspondente descarga no caderno eleitoral eletrónico respetivo.
- 5 -Caso se verifique que o nome do membro eleitor que votou por correspondência já se encontra descarregado no caderno eleitoral eletrónico respetivo, por ter votado por via eletrónica ou presencialmente, não será admitido o seu voto por correspondência, ficando os respetivos sobrescritos à guarda do Presidente da Mesa, até que se esgote o prazo de interposição de recurso do ato eleitoral ou este seja definitivamente decidido.
- 6 -Sendo admitido o voto por correspondência, serão abertos pela Mesa os sobrescritos interiores referidos no n.º 4 do artigo 31.º, e colocados nas respetivas urnas os boletins de voto dobrados neles contidos.
Artigo 34.º — Descarga da votação
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017