- 1 -Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no ato eleitoral, o qual deve ser apresentado à Mesa da Assembleia Regional respetiva no prazo de cinco dias a contar do encerramento do ato eleitoral.
- 2 -A Mesa aprecia o recurso no prazo de cinco dias, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito, afixada na sede da Região ou divulgada no portal eletrónico da Ordem e dado conhecimento à Comissão Eleitoral Nacional no caso de respeitar a órgão nacional.
- 3 -Da decisão da Mesa da Assembleia Regional cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, a interpor no prazo de oito dias contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da Mesa.
- 4 -Se for julgado procedente qualquer recurso, o Presidente da Mesa convocará nova Assembleia Eleitoral para repetição do ato eleitoral impugnado, a realizar no prazo máximo de 45 dias, com os mesmos cadernos eleitorais e com aplicação das normas estabelecidas neste regulamento.
- 5 -Os recursos interpostos do ato eleitoral sem ser com fundamento em irregularidades verificadas no ato eleitoral não serão aceites, não havendo recurso da respetiva decisão.
Artigo 38.º — Recursos
Vigente desde: 02/11/2017
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