- 1 -Nas Mesas de votação presencial, após a conclusão da contagem dos votos, será lavrada a respetiva ata, que será assinada pelos membros da Mesa de voto e pelos membros da Comissão de Fiscalização e Delegados das listas presentes, e divulgados, desde logo, os resultados da contagem.
- 2 -Os resultados apurados e a ata a que se refere o número anterior serão transmitidos, de imediato, à Mesa da Assembleia Eleitoral da respetiva Região.
- 3 -Nas Regiões em que haja mais do que uma Mesa de votação presencial, a Mesa da Assembleia Eleitoral lavrará a ata da Assembleia Eleitoral após a conclusão do apuramento dos resultados da votação eletrónica, e após a receção de todas as atas das Mesas de votação presencial.
- 4 -Das atas deverão constar o número de votantes, o número de votos entrados, o número de votos eletrónicos, quando aplicável, por correspondência e presenciais, o número de votos em branco e nulos, o resultado da votação e a sua discriminação, bem como eventuais reclamações, decisões tomadas ou quaisquer outras ocorrências verificadas no decorrer da votação.
- 5 -Os votos, sejam eletrónicos, sejam em papel, entrados nas urnas, serão mantidos inalteráveis e em segurança até à proclamação definitiva dos resultados eleitorais, ou até que sejam decididos definitivamente as reclamações e ou recursos apresentados do ato eleitoral, a fim de permitir a respetiva auditabilidade.
- 6 -Os boletins de voto em papel não utilizados e os inutilizados ou deteriorados serão colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do Presidente da Mesa que os mandará destruir após a proclamação dos resultados eleitorais.
- 7 -As atas finais elaboradas por cada Mesa de Assembleia Regional, contendo os resultados das eleições, são remetidas à Comissão Eleitoral Nacional para os efeitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 10.º
Artigo 37.º — Atas
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017