- 1 -Não tendo havido interposição de recursos, ou decididos os que houverem sido interpostos, é feita a proclamação das listas vencedoras.
- 2 -As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas Mesas das Assembleias Regionais.
- 3 -A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem é feita pela Comissão Eleitoral Nacional, após a receção dos correspondentes apuramentos de todas as Mesas das Assembleias Regionais.
Artigo 42.º — Proclamação dos resultados
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017