Feita a proclamação das listas vencedoras, os resultados deverão ser imediatamente afixados pelo Bastonário e pelos Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais na Sede Nacional, nas Sedes das Regiões e Delegações Distritais e Insulares e divulgados no portal eletrónico da Ordem.
Artigo 43.º — Divulgação dos resultados
Vigente desde: 02/11/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/11/2017