- 1 -O resultado do referendo corresponde à maioria simples dos votos válidos entrados nas urnas.
- 2 -Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de mais de metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
- 3 -Nas restantes matérias os resultados dos referendos só podem ser considerados como definitivos:
- a)Em primeira votação, se votarem, pelo menos, 20 % dos membros inscritos nos cadernos eleitorais;
- b)Em segunda votação, se votarem, pelo menos, 10 % dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.
- 4 -A segunda votação realiza -se nos 30 dias subsequentes à data da primeira votação.
- 5 -Se, em segunda votação, os resultados não puderem ser considerados definitivos, o processo pode ser reiniciado decorrido um ano sobre a data da segunda votação.
- 6 -Os resultados dos referendos são divulgados pelo Conselho Diretivo Nacional após a receção dos apuramentos parciais de todas as Regiões e Delegações Distritais e Insulares.
Artigo 49.º — Resultado do referendo
Vigente desde: 02/11/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2017