A limitação de mandatos a que se referem o n.º 4 do artigo 5.º e a alínea c) do n.º 3 do artigo 23.º, apenas produz efeitos para os cargos e órgãos eleitos após a realização das eleições de 2016.
Artigo 52.º — Limitação de mandatos
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017