A resolução dos casos omissos neste regulamento deverá ser feita pela Comissão Eleitoral Nacional ou pelas Mesas das Assembleias Regionais consoante as matérias, no respeito pelo disposto na lei e no Estatuto.
Artigo 54.º — Casos omissos
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017