- 1 -As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.
- 2 -As eleições ordinárias destinam -se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.
- 3 -As eleições extraordinárias visam a designação de membros para o preenchimento de lugares vagos.
Artigo 6.º — Eleições ordinárias e extraordinárias
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